# Registro público: STJ — 2144302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb7bb5acdbb5ea17e3caeb85986ada4478160bf4076dcae457402f4431f1bf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO
 PERICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. VALIDADE. DECADÊNCIA.
 CONTAGEM. REEXAME DE DIREITO LOCAL E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
 DIREITO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível ao magistrado, mediante decisão devidamente
 fundamentada, proceder à revaloração jurídica das conclusões do
 laudo pericial, como ocorreu na espécie
- **Item 2 (texto oficial):** Não demonstrada a existência de recolhimentos parciais de boa-fé,
 correta a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN para a contagem
 do prazo decadencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do mérito da autuação fiscal pressupõe, no caso,
 reexame de prova, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O direito de crédito de ICMS constitui faculdade do contribuinte,
 não sendo possível impor ao Fisco compensação no lançamento de
 ofício. Precedente: AREsp 1821549/SP, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A legalidade da multa aplicada foi reconhecida mediante
 interpretação da legislação estadual e do conteúdo auto de infração
 impugnado, sendo certo que a alteração do julgado estadual sobre
 esse ponto exigiria reexame de direito local e de provas, vedado
 pela Súmula 280 do STF e pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios obstada
 pela preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem
 pública. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO
 PERICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. VALIDADE. DECADÊNCIA.
 CONTAGEM. REEXAME DE DIREITO LOCAL E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
 DIREITO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 1.  É possível ao magistrado, mediante decisão devidamente
 fundamentada, proceder à revaloração jurídica das conclusões do
 laudo pericial, como ocorreu na espécie
 2. Não demonstrada a existência de recolhimentos parciais de boa-fé,
 correta a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN para a contagem
 do prazo decadencial.
 3. A revisão do mérito da autuação fiscal pressupõe, no caso,
 reexame de prova, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7 do STJ.
 4. O direito de crédito de ICMS constitui faculdade do contribuinte,
 não sendo possível impor ao Fisco compensação no lançamento de
 ofício. Precedente: AREsp 1821549/SP, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.
 5. A legalidade da multa aplicada foi reconhecida mediante
 interpretação da legislação estadual e do conteúdo auto de infração
 impugnado, sendo certo que a alteração do julgado estadual sobre
 esse ponto exigiria reexame de direito local e de provas, vedado
 pela Súmula 280 do STF e pela Súmula 7 do STJ.
 6. Insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios obstada
 pela preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem
 pública. Precedentes.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
