# Registro público: STJ — 2145522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54abf6dd101793facc62fe7137cb55d61420b33d75800fec10f8d6b4981da5b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
 EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUSTE DE
 CONTAS NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. VALOR
 MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. CÁLCULO PELA MÉDIA NACIONAL. RESP
 1101015/BA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão relativa à complementação devida pela União ao FUNDEB
 configura relação jurídica de trato sucessivo. O prazo
 prescricional quinquenal tem início a partir do ajuste final de
 contas, realizado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente,
 conforme previsão do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007. Ajuizada
 a ação em 17/4/2015 para cobrança de diferenças referentes ao
 exercício de 2009, cujo termo inicial se fixou em 30/4/2010, não se
 consumou a prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1101015/BA, sob o rito dos recursos
 repetitivos, a Primeira Seção firmou a compreensão de que o Valor
 Mínimo Anual por Aluno - VMAA deve ser calculado com base na média
 nacional. Por força dos arts. 32 e 33 da Lei n. 11.494/2007, o valor
 mínimo nacional do FUNDEB não pode ser inferior ao praticado em
 2006 no âmbito do FUNDEF, calculado segundo a diretriz fixada no
 precedente vinculante. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
 EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUSTE DE
 CONTAS NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. VALOR
 MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. CÁLCULO PELA MÉDIA NACIONAL. RESP
 1101015/BA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A pretensão relativa à complementação devida pela União ao FUNDEB
 configura relação jurídica de trato sucessivo. O prazo
 prescricional quinquenal tem início a partir do ajuste final de
 contas, realizado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente,
 conforme previsão do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007. Ajuizada
 a ação em 17/4/2015 para cobrança de diferenças referentes ao
 exercício de 2009, cujo termo inicial se fixou em 30/4/2010, não se
 consumou a prescrição.
 2. No julgamento do REsp 1101015/BA, sob o rito dos recursos
 repetitivos, a Primeira Seção firmou a compreensão de que o Valor
 Mínimo Anual por Aluno - VMAA deve ser calculado com base na média
 nacional. Por força dos arts. 32 e 33 da Lei n. 11.494/2007, o valor
 mínimo nacional do FUNDEB não pode ser inferior ao praticado em
 2006 no âmbito do FUNDEF, calculado segundo a diretriz fixada no
 precedente vinculante. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
