# Registro público: STJ — 2152052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67a830eeb61015eb7a5c2a700cefb4fb6b9652c18c527b48eb71e13180539994

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a parte agravante não infirmou as razões da decisão
 agravada, pois não refutou, de forma devida, a dissonância entre o
 acórdão recorrido e o entendimento consolidado do STJ, que levou ao
 provimento do recurso especial articulado pela parte adversa,
 limitando-se a reiterar as razões aduzidas nas contrarrazões ao
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
 2. No caso, a parte agravante não infirmou as razões da decisão
 agravada, pois não refutou, de forma devida, a dissonância entre o
 acórdão recorrido e o entendimento consolidado do STJ, que levou ao
 provimento do recurso especial articulado pela parte adversa,
 limitando-se a reiterar as razões aduzidas nas contrarrazões ao
 recurso especial.
 3. Incidência da Súmula 182 do STJ.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
