# Registro público: STJ — 2156922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dd51535f3356557b69ce8f57714b2208193aa7334764383baf1310e99964de3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460446
- **Número de registro na fonte:** 202402508857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE
 EFEITOS CONCRETOS. DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO
 CONSTITUCIONAL. PEDIDO PRINCIPAL VERSUS CAUSA DE PEDIR. SUPREMO
 TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação civil pública que objetiva o reconhecimento da não
 recepção de lei pela Constituição Federal e, como consequência, a
 supressão de denominação atribuída a bem público, tem como pedido
 principal o próprio controle abstrato de constitucionalidade, não
 mera causa de pedir incidental.
- **Item 2 (texto oficial):** O controle difuso de constitucionalidade pressupõe que a questão
 constitucional seja prejudicial ao julgamento do pedido principal, e
 não o próprio objeto da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da não recepção de normas pré-constitucionais constitui
 matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação pela
 via do recurso especial. A pretensão recursal fundamenta-se em
 alegada violação de preceitos fundamentais constitucionais.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo quando aponta violação de dispositivos
 infraconstitucionais, a análise pressupõe o exame prévio e direto de
 matéria constitucional. A discussão sobre subsidiariedade da ADPF
 vincula-se à interpretação do art. 102, § 1º, da CRFB/1988. A
 adequação da via eleita está indissociavelmente relacionada à
 definição da natureza do pedido e ao alcance da competência
 exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE
 EFEITOS CONCRETOS. DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO
 CONSTITUCIONAL. PEDIDO PRINCIPAL VERSUS CAUSA DE PEDIR. SUPREMO
 TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.
 1. A ação civil pública que objetiva o reconhecimento da não
 recepção de lei pela Constituição Federal e, como consequência, a
 supressão de denominação atribuída a bem público, tem como pedido
 principal o próprio controle abstrato de constitucionalidade, não
 mera causa de pedir incidental.
 2. O controle difuso de constitucionalidade pressupõe que a questão
 constitucional seja prejudicial ao julgamento do pedido principal, e
 não o próprio objeto da demanda.
 3. A análise da não recepção de normas pré-constitucionais constitui
 matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação pela
 via do recurso especial. A pretensão recursal fundamenta-se em
 alegada violação de preceitos fundamentais constitucionais.
 4. Mesmo quando aponta violação de dispositivos
 infraconstitucionais, a análise pressupõe o exame prévio e direto de
 matéria constitucional. A discussão sobre subsidiariedade da ADPF
 vincula-se à interpretação do art. 102, § 1º, da CRFB/1988. A
 adequação da via eleita está indissociavelmente relacionada à
 definição da natureza do pedido e ao alcance da competência
 exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd51535f3356557b69ce8f57714b2208193aa7334764383baf1310e99964de3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

