{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159267,"origem":"stj","sha256_origem":"3953d816aa25fb81974cea0afc38e9a0fbb1c415aee197596b55ecf94473ee29","registro_original":{"id_fonte":"1460447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162243","numero_registro":"202402926647","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO.\n NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA\n INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\n DEFICIÊNCIA.\n 1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta\n violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça\n tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar\n acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da\n controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o\n acórdão impugnado.\n 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não\n impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto\n recorrido.\n 3.  A modificação do julgado regional quanto à nulidade do processo\n administrativo e à opção pelo regime de lucro real anual do IRPJ não\n depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas\n do reexame dos elementos de convicção postos no processo,\n providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos\n termos da Súmula 7 do STJ.\n 4. A controvérsia sobre o regime de lucro real foi resolvida à luz\n da interpretação dada às normas infralegais, sendo que a via\n especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em\n norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação\n divergente de dispositivos de lei federal.\n 5. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando\n normativo suficiente para albergar, nem sequer em tese, a pretensão\n recursal, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d6401c7b4571941baeecfd3e102b794d5229a5729adeea765edcbe99dab3938","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
