{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159268,"origem":"stj","sha256_origem":"3bbf48eaa31776804c4f519ed683b54ec02bdb8bb47191fa51d1b78a30a80c5a","registro_original":{"id_fonte":"1460448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184363","numero_registro":"202404484631","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\n PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO\n EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O RMS 25.841/DF. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n 1. A definição da legitimidade ativa do exequente para o cumprimento\n individual do título formado na ação coletiva n.\n 0006306-43.2016.4.01.3400 demandou, na origem, o cotejo entre o\n conteúdo do acórdão exequendo, o decidido pelo Supremo Tribunal\n Federal no RMS 25.841/DF e as informações funcionais prestadas pelo\n TRT da 1ª Região quanto à situação individual do exequente,\n providência que afasta a hipótese de simples leitura do título e\n atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.\n 2. A jurisprudência do STJ que afasta a Súmula 7 nas controvérsias\n sobre limites subjetivos de título coletivo pressupõe que a solução\n decorra primo ictu oculi do próprio título, sem necessidade de\n análise de elementos externos a ele, hipótese que não se verifica\n nos autos, em que a conclusão sobre a legitimidade exigiu apreciação\n de dados funcionais individuais e da interdependência entre dois\n títulos judiciais distintos.\n 3. A invocação da decisão monocrática proferida no REsp 2.243.714/RS\n não infirma a conclusão alcançada, pois aquela decisão partiu de\n premissa fática diversa  daquela fixada pelo acórdão recorrido, na\n medida em que ali o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de\n restrição expressa no título, enquanto aqui o acórdão proferido pelo\n TRF da 2ª Região assentou a interdependência entre o título\n coletivo e o decidido no RMS 25.841/DF, premissa fática que não pode\n ser desconstituída na via especial.\n 4. A identificação, em fase de cumprimento, de que determinado\n exequente não preenche os requisitos subjetivos do título constitui\n exercício regular de verificação da legitimidade ativa, não\n configurando alteração da coisa julgada nem rediscussão indevida dos\n limites subjetivos do título, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º,\n do CPC.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47963a7a9ae8ef3ccd56a646a549f673a3a07e1f3dc1e3afab551c42eead4817","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
