# Registro público: STJ — 2184363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bbf48eaa31776804c4f519ed683b54ec02bdb8bb47191fa51d1b78a30a80c5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460448
- **Número de registro na fonte:** 202404484631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO
 EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O RMS 25.841/DF. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A definição da legitimidade ativa do exequente para o cumprimento
 individual do título formado na ação coletiva n.
 0006306-43.2016.4.01.3400 demandou, na origem, o cotejo entre o
 conteúdo do acórdão exequendo, o decidido pelo Supremo Tribunal
 Federal no RMS 25.841/DF e as informações funcionais prestadas pelo
 TRT da 1ª Região quanto à situação individual do exequente,
 providência que afasta a hipótese de simples leitura do título e
 atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ que afasta a Súmula 7 nas controvérsias
 sobre limites subjetivos de título coletivo pressupõe que a solução
 decorra primo ictu oculi do próprio título, sem necessidade de
 análise de elementos externos a ele, hipótese que não se verifica
 nos autos, em que a conclusão sobre a legitimidade exigiu apreciação
 de dados funcionais individuais e da interdependência entre dois
 títulos judiciais distintos.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação da decisão monocrática proferida no REsp 2.243.714/RS
 não infirma a conclusão alcançada, pois aquela decisão partiu de
 premissa fática diversa  daquela fixada pelo acórdão recorrido, na
 medida em que ali o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
 restrição expressa no título, enquanto aqui o acórdão proferido pelo
 TRF da 2ª Região assentou a interdependência entre o título
 coletivo e o decidido no RMS 25.841/DF, premissa fática que não pode
 ser desconstituída na via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A identificação, em fase de cumprimento, de que determinado
 exequente não preenche os requisitos subjetivos do título constitui
 exercício regular de verificação da legitimidade ativa, não
 configurando alteração da coisa julgada nem rediscussão indevida dos
 limites subjetivos do título, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º,
 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO
 EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O RMS 25.841/DF. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
 1. A definição da legitimidade ativa do exequente para o cumprimento
 individual do título formado na ação coletiva n.
 0006306-43.2016.4.01.3400 demandou, na origem, o cotejo entre o
 conteúdo do acórdão exequendo, o decidido pelo Supremo Tribunal
 Federal no RMS 25.841/DF e as informações funcionais prestadas pelo
 TRT da 1ª Região quanto à situação individual do exequente,
 providência que afasta a hipótese de simples leitura do título e
 atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
 2. A jurisprudência do STJ que afasta a Súmula 7 nas controvérsias
 sobre limites subjetivos de título coletivo pressupõe que a solução
 decorra primo ictu oculi do próprio título, sem necessidade de
 análise de elementos externos a ele, hipótese que não se verifica
 nos autos, em que a conclusão sobre a legitimidade exigiu apreciação
 de dados funcionais individuais e da interdependência entre dois
 títulos judiciais distintos.
 3. A invocação da decisão monocrática proferida no REsp 2.243.714/RS
 não infirma a conclusão alcançada, pois aquela decisão partiu de
 premissa fática diversa  daquela fixada pelo acórdão recorrido, na
 medida em que ali o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
 restrição expressa no título, enquanto aqui o acórdão proferido pelo
 TRF da 2ª Região assentou a interdependência entre o título
 coletivo e o decidido no RMS 25.841/DF, premissa fática que não pode
 ser desconstituída na via especial.
 4. A identificação, em fase de cumprimento, de que determinado
 exequente não preenche os requisitos subjetivos do título constitui
 exercício regular de verificação da legitimidade ativa, não
 configurando alteração da coisa julgada nem rediscussão indevida dos
 limites subjetivos do título, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º,
 do CPC.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3bbf48eaa31776804c4f519ed683b54ec02bdb8bb47191fa51d1b78a30a80c5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3bbf48eaa31776804c4f519ed683b54ec02bdb8bb47191fa51d1b78a30a80c5a
- **SHA-256 do comentário:** ac2eb9f39c8c6cf9a0e86be685391a237b3fe0e76c861a431830ee2cc64ff3c7
