{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159269,"origem":"stj","sha256_origem":"8e9fbf68da7d021b1ba03a17e62bb5c519479afdeb5b1d6a1118beb0facae354","registro_original":{"id_fonte":"1460449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193199","numero_registro":"202500192279","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.\n HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA SUBSTITUÍDA ANTES DA EXECUÇÃO.\n VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO DE BOA-FÉ.\n DESCONHECIMENTO DA MORTE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À\n AUTARQUIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE\n IDENTIDADE COM A QUESTÃO AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.254.\n INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.\n 1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial\n assentou-se em premissa de direito material, qual seja, a validade\n dos atos praticados pelo mandatário que desconhecia a morte da\n mandante, nos termos do art. 689 do Código Civil, somada ao\n princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de prejuízo\n demonstrado pela autarquia. Esse fundamento subsiste\n independentemente da tese a ser firmada no recurso repetitivo.\n 2. A suspensão prevista no art. 256-L do RISTJ pressupõe que o\n recurso especial em tramitação esteja fundado em idêntica questão de\n direito àquela afetada. A presença incidental da prescrição no\n litígio não conduz à identidade exigida para o sobrestamento, pois a\n conclusão da decisão agravada não depende do deslinde da\n controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.254, restando afastada a\n incidência do dispositivo.\n 3. As razões do agravo interno não indicam necessidade de reforma\n dos fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência do art.\n 689 do Código Civil, ao princípio da ausência de prejuízo e à\n inexistência de identidade entre a matéria decidida e a questão\n afetada.\n 4. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes para anular a\n decisão e impor o sobrestamento do feito é incompatível com a\n natureza integrativa dos embargos de declaração, recurso de\n fundamentação vinculada cabível nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bfd701cbbb6189d2f434e2e5962b79b3ca8c6137503b1bf67d49802aeb10728f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
