# Registro público: STJ — 2193199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e9fbf68da7d021b1ba03a17e62bb5c519479afdeb5b1d6a1118beb0facae354

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460449
- **Número de registro na fonte:** 202500192279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
 HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA SUBSTITUÍDA ANTES DA EXECUÇÃO.
 VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO DE BOA-FÉ.
 DESCONHECIMENTO DA MORTE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
 AUTARQUIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE
 IDENTIDADE COM A QUESTÃO AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.254.
 INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
 assentou-se em premissa de direito material, qual seja, a validade
 dos atos praticados pelo mandatário que desconhecia a morte da
 mandante, nos termos do art. 689 do Código Civil, somada ao
 princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de prejuízo
 demonstrado pela autarquia. Esse fundamento subsiste
 independentemente da tese a ser firmada no recurso repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão prevista no art. 256-L do RISTJ pressupõe que o
 recurso especial em tramitação esteja fundado em idêntica questão de
 direito àquela afetada. A presença incidental da prescrição no
 litígio não conduz à identidade exigida para o sobrestamento, pois a
 conclusão da decisão agravada não depende do deslinde da
 controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.254, restando afastada a
 incidência do dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo interno não indicam necessidade de reforma
 dos fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência do art.
 689 do Código Civil, ao princípio da ausência de prejuízo e à
 inexistência de identidade entre a matéria decidida e a questão
 afetada.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de obtenção de efeitos infringentes para anular a
 decisão e impor o sobrestamento do feito é incompatível com a
 natureza integrativa dos embargos de declaração, recurso de
 fundamentação vinculada cabível nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
 HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA SUBSTITUÍDA ANTES DA EXECUÇÃO.
 VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO DE BOA-FÉ.
 DESCONHECIMENTO DA MORTE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
 AUTARQUIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE
 IDENTIDADE COM A QUESTÃO AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.254.
 INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
 1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
 assentou-se em premissa de direito material, qual seja, a validade
 dos atos praticados pelo mandatário que desconhecia a morte da
 mandante, nos termos do art. 689 do Código Civil, somada ao
 princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de prejuízo
 demonstrado pela autarquia. Esse fundamento subsiste
 independentemente da tese a ser firmada no recurso repetitivo.
 2. A suspensão prevista no art. 256-L do RISTJ pressupõe que o
 recurso especial em tramitação esteja fundado em idêntica questão de
 direito àquela afetada. A presença incidental da prescrição no
 litígio não conduz à identidade exigida para o sobrestamento, pois a
 conclusão da decisão agravada não depende do deslinde da
 controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.254, restando afastada a
 incidência do dispositivo.
 3. As razões do agravo interno não indicam necessidade de reforma
 dos fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência do art.
 689 do Código Civil, ao princípio da ausência de prejuízo e à
 inexistência de identidade entre a matéria decidida e a questão
 afetada.
 4. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes para anular a
 decisão e impor o sobrestamento do feito é incompatível com a
 natureza integrativa dos embargos de declaração, recurso de
 fundamentação vinculada cabível nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 8e9fbf68da7d021b1ba03a17e62bb5c519479afdeb5b1d6a1118beb0facae354
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8e9fbf68da7d021b1ba03a17e62bb5c519479afdeb5b1d6a1118beb0facae354
- **SHA-256 do comentário:** cfc25e358472bc320575c34c44448330495065b79be81079a6d851dc52b9b17d
