# Registro público: STJ — 751644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a45bf14be90944122ecffd7f95e8f3a84b633c5748eafed4a320b2ba7e08a29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  PRESENÇA DO RÉU
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo já decidiu esta Corte Superior, "o direito de presença do
réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente
autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e
participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for
o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e
diligências" (HC 419.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019; sem grifos no
original).
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte
posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado
nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma
de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à
ampla defesa e ao contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação
infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença
ao prévio recolhimento do acusado à prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar,
determinar ao Juízo de origem que autorize a participação virtual do
Paciente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia
27/09/2022.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  PRESENÇA DO RÉU
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Segundo já decidiu esta Corte Superior, "o direito de presença do
réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente
autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e
participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for
o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e
diligências" (HC 419.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019; sem grifos no
original).
2. A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte
posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado
nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma
de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à
ampla defesa e ao contraditório.
3. Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação
infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença
ao prévio recolhimento do acusado à prisão.
4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar,
determinar ao Juízo de origem que autorize a participação virtual do
Paciente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia
27/09/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA)
   STJ - <<HC 419393>>-SP
   STF - [[HC 215106]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:00008 ITEM:00002 LET:D
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
- LEG:INT PCT:****** ANO:1966
*****  PDCP    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
        ART:00014 ITEM:00003 LET:D
(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)
- LEG:FED DEC:000592 ANO:1992

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
