{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159270,"origem":"stj","sha256_origem":"5e9affbd2939b38b8deecc276a55bdb4c4bd38ca21a52b4824ca94425bf3d206","registro_original":{"id_fonte":"1460450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196867","numero_registro":"202500354724","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.\n 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do\n STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\n fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o\n seu recurso.\n 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de\n impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do\n julgado ora agravado.\n 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação\n contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\n apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu\n convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao\n interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\n jurisdicional.\n 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\n fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"a pretensão de\n simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n 5 . A  Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz\n do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os\n créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no\n mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza\n não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS\n prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas\n no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança,\n transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático,\n afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o\n reexame de prova.\n 6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da\n base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF,\n e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a\n matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa\n do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre\n apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão\n recorrido.\n 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4114f3a87f913d9354d91e9afded03e728f06f4a165634888d0e526e83ac40ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
