# Registro público: STJ — 2196867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e9affbd2939b38b8deecc276a55bdb4c4bd38ca21a52b4824ca94425bf3d206

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460450
- **Número de registro na fonte:** 202500354724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
 STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
 fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
 seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de
 impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do
 julgado ora agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
 contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
 apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial."
 5 . A  Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz
 do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os
 créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no
 mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza
 não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS
 prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas
 no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança,
 transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático,
 afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o
 reexame de prova.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da
 base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF,
 e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a
 matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa
 do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre
 apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
 recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
 STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
 fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
 seu recurso.
 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de
 impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do
 julgado ora agravado.
 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
 contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
 apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial."
 5 . A  Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz
 do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os
 créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no
 mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza
 não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS
 prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas
 no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança,
 transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático,
 afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o
 reexame de prova.
 6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da
 base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF,
 e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a
 matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa
 do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre
 apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
 recorrido.
 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e9affbd2939b38b8deecc276a55bdb4c4bd38ca21a52b4824ca94425bf3d206
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5e9affbd2939b38b8deecc276a55bdb4c4bd38ca21a52b4824ca94425bf3d206
- **SHA-256 do comentário:** 2980acee114d85d3c978b104f66817d4e9c69af4c478fbd788be619ce9028f41
