{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159273,"origem":"stj","sha256_origem":"03fca37632a05843e593dd4c1211b587d6deaf5cfc87fcf904b9c9fd9ab98e0f","registro_original":{"id_fonte":"1460453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202733","numero_registro":"202500877005","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO\n CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\n 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que\n enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas nos embargos de\n declaração, ainda que chegue a conclusões contrárias à pretensão da\n parte. A insatisfação com o resultado do julgamento não se converte\n em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via dos\n declaratórios.\n 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida em\n recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo\n Tribunal de origem sejam compatíveis com a pretensão recursal.\n 3. Quando o acórdão recorrido firma premissas opostas às sustentadas\n pelo recorrente - inexistência de fragilização de garantias,\n ausência de dolo e regularidade da operação bancária -, a revisão\n dessas conclusões implica necessariamente o reexame do acervo\n probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba77a2e1251511a17bf5882c68675bd0d0dd6882a65dda0fb584e990e621b1b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
