# Registro público: STJ — 2204389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f0aca9b7677f9e3cccb89131b133751c2a66a741ec15df0aadd570a402e0628

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA.
 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ICMS, PIS, COFINS E DAS DEMAIS
 CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.048 DO STF.
 INVIABILIDADE DE NOVA DELIMITAÇÃO DA TESE EM SEDE DE RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015
 quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao pretendido pela parte. O inconformismo com o
 resultado do julgamento não se confunde com vício de integração ou
 deficiência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal - que postula distinguishing
 em relação ao RE 1187264/SP (Tema 1.048 do STF) e a aplicação
 analógica da ratio do RE 574706 (Tema 69 do STF) à contribuição ao
 SENAR incidente sobre a receita bruta da agroindústria (art. 22-A, §
 5º, da Lei n. 8.212/1991) - exigiria a delimitação do alcance de
 leading cases julgados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
 Federal, providência que escapa à competência do STJ na via do
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que a parte invoque dispositivos infraconstitucionais (art.
 22-A, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, art. 12 do Decreto-lei n.
 1.598/1977 e art. 110 do CTN), a controvérsia gravita em torno do
 conceito constitucional de receita bruta e da extensão de teses
 fixadas pelo STF em sede de repercussão geral, o que reforça a
 natureza eminentemente constitucional do debate.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA.
 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ICMS, PIS, COFINS E DAS DEMAIS
 CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.048 DO STF.
 INVIABILIDADE DE NOVA DELIMITAÇÃO DA TESE EM SEDE DE RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015
 quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao pretendido pela parte. O inconformismo com o
 resultado do julgamento não se confunde com vício de integração ou
 deficiência de fundamentação.
 2. O acolhimento da pretensão recursal - que postula distinguishing
 em relação ao RE 1187264/SP (Tema 1.048 do STF) e a aplicação
 analógica da ratio do RE 574706 (Tema 69 do STF) à contribuição ao
 SENAR incidente sobre a receita bruta da agroindústria (art. 22-A, §
 5º, da Lei n. 8.212/1991) - exigiria a delimitação do alcance de
 leading cases julgados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
 Federal, providência que escapa à competência do STJ na via do
 recurso especial.
 3. Ainda que a parte invoque dispositivos infraconstitucionais (art.
 22-A, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, art. 12 do Decreto-lei n.
 1.598/1977 e art. 110 do CTN), a controvérsia gravita em torno do
 conceito constitucional de receita bruta e da extensão de teses
 fixadas pelo STF em sede de repercussão geral, o que reforça a
 natureza eminentemente constitucional do debate.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f0aca9b7677f9e3cccb89131b133751c2a66a741ec15df0aadd570a402e0628
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

