# Registro público: STJ — 2205046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f2999e7f677540d96371affa35d9e985a69b085881a7f99799353754b7c6916

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460457
- **Número de registro na fonte:** 202501030510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90,
 § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia acerca da incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015
 - especificamente sobre a configuração de reconhecimento espontâneo
 do pedido pela exequente, com cumprimento simultâneo da prestação
 reconhecida - pressupõe, no caso, a análise do contexto e da
 motivação que conduziram à extinção da execução fiscal, providência
 incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da
 Súmula 7 do STJ, conforme precedente da Primeira Turma (AgInt no
 REsp 2.159.692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de o acórdão recorrido transcrever a sequência de
 atos processuais não converte a controvérsia em questão
 estritamente de direito. A qualificação jurídica do comportamento da
 exequente, à luz das circunstâncias concretas que motivaram a
 petição de extinção, demanda imersão no acervo fático-probatório,
 vedada a esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90,
 § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A controvérsia acerca da incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015
 - especificamente sobre a configuração de reconhecimento espontâneo
 do pedido pela exequente, com cumprimento simultâneo da prestação
 reconhecida - pressupõe, no caso, a análise do contexto e da
 motivação que conduziram à extinção da execução fiscal, providência
 incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da
 Súmula 7 do STJ, conforme precedente da Primeira Turma (AgInt no
 REsp 2.159.692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03/10/2024).
 2. A circunstância de o acórdão recorrido transcrever a sequência de
 atos processuais não converte a controvérsia em questão
 estritamente de direito. A qualificação jurídica do comportamento da
 exequente, à luz das circunstâncias concretas que motivaram a
 petição de extinção, demanda imersão no acervo fático-probatório,
 vedada a esta Corte.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f2999e7f677540d96371affa35d9e985a69b085881a7f99799353754b7c6916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

