# Registro público: STJ — 711514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed0088a915c5e46cf0584b7ca741299acbcc9383e3982d300c15794b2736301e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIOLAÇÃO DA FECHADURA E DO
PAINEL DOS PRÓPRIOS VEÍCULOS FURTADOS. INADMISSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO
CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. NÃO DEMONSTRADO QUE O AGENTE VALEU-SE DA
CONDIÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA PARA A EXECUÇÃO DO CRIME
PATRIMONIAL. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. PENAS
REDIMENSIONADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal,
sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte
Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que
não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante
ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A qualificadora prevista no art. art. 155, § 4.º, inciso I, do
Código Penal não se configura quando o obstáculo rompido ou
destruído é parte integrante do próprio objeto material do delito de
furto. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a
incidência da referida qualificadora porque os Pacientes teriam
rompido a fechadura e o painel dos próprios veículos subtraídos,
conclusão que se encontra em desacordo com a jurisprudência desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código
Penal seja de ordem objetiva, sua incidência reclama a demonstração
de que o agente valeu-se, ainda que minimamente, da condição de
maior vulnerabilidade da Vítima para executar o delito. No caso, é
incontroverso que os veículos subtraídos encontravam-se estacionados
em via pública e que nem mesmo houve contato entre os autores dos
delitos e as Vítimas, razão pela qual é imperioso o afastamento da
agravante em comento.
- **Item 4 (texto oficial):** Mérito da manifestação da Procuradoria-Geral da República
acolhido. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia,
concedida, de ofício, para afastar a qualificadora insculpida no
art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal e a agravante do art. 61,
inciso II, alínea h, do mesmo diploma legal, redimensionando-se as
penas aplicadas aos Pacientes.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIOLAÇÃO DA FECHADURA E DO
PAINEL DOS PRÓPRIOS VEÍCULOS FURTADOS. INADMISSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO
CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. NÃO DEMONSTRADO QUE O AGENTE VALEU-SE DA
CONDIÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA PARA A EXECUÇÃO DO CRIME
PATRIMONIAL. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. PENAS
REDIMENSIONADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal,
sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte
Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que
não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante
ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal.
2. A qualificadora prevista no art. art. 155, § 4.º, inciso I, do
Código Penal não se configura quando o obstáculo rompido ou
destruído é parte integrante do próprio objeto material do delito de
furto. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a
incidência da referida qualificadora porque os Pacientes teriam
rompido a fechadura e o painel dos próprios veículos subtraídos,
conclusão que se encontra em desacordo com a jurisprudência desta
Corte.
3. Embora a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código
Penal seja de ordem objetiva, sua incidência reclama a demonstração
de que o agente valeu-se, ainda que minimamente, da condição de
maior vulnerabilidade da Vítima para executar o delito. No caso, é
incontroverso que os veículos subtraídos encontravam-se estacionados
em via pública e que nem mesmo houve contato entre os autores dos
delitos e as Vítimas, razão pela qual é imperioso o afastamento da
agravante em comento.
4. Mérito da manifestação da Procuradoria-Geral da República
acolhido. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia,
concedida, de ofício, para afastar a qualificadora insculpida no
art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal e a agravante do art. 61,
inciso II, alínea h, do mesmo diploma legal, redimensionando-se as
penas aplicadas aos Pacientes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do  pedido, concedendo habeas corpus, de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIFICADORA DO INCISO I  DO §  4º DO ART. 155 DO CP - REQUISITOS
PARA CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1079847>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 230117>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1918935>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1654823>>-RS
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H,
DO CP - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 717298>>-SP
(AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'H', DO CÓDIGO PENAL - DELITO COMETIDO
CONTRA IDOSO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA - EXCEPCIONALIDADE
CONFIGURADA)
   STJ - <<HC 593219>>-SC
(AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'H', DO CÓDIGO PENAL - DELITO COMETIDO
CONTRA IDOSO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA - EXCEPCIONALIDADE
CONFIGURADA)
   STJ - <<HC 593219>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:H LET:J ART:00155
        PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 798897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30337/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 759968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12928/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
