# Registro público: STJ — 2218506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 195db36a9f610e06b8b586cf2a554f6759488bd0108e852296b6217930fb66f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFASTADA. ATO NORMATIVO
 INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
 IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
 contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
 apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia foi resolvida na Corte de origem à luz da
 interpretação dada às Portaria do ME ns. 7.163/21 e 11.266/2023, o
 que impede o conhecimento do recurso especial no particular,
 porquanto este não constitui, como regra, via adequada para
 julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por
 autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares,
 portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF,
 provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais,
 enunciado de súmula ou notas técnicas.
- **Item 3 (texto oficial):** É  firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de
 eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob
 pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista
 que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade
 tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
 constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFASTADA. ATO NORMATIVO
 INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
 IMPOSSIBILIDADE.
 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
 contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
 apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. A controvérsia foi resolvida na Corte de origem à luz da
 interpretação dada às Portaria do ME ns. 7.163/21 e 11.266/2023, o
 que impede o conhecimento do recurso especial no particular,
 porquanto este não constitui, como regra, via adequada para
 julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por
 autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares,
 portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF,
 provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais,
 enunciado de súmula ou notas técnicas.
 3. É  firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de
 eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob
 pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista
 que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade
 tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
 constitucional.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
