{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159283,"origem":"stj","sha256_origem":"71eb5da8bed543e1f49662392e13ee25d0e270fbef379862a86272982616ffd4","registro_original":{"id_fonte":"1460463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226223","numero_registro":"202502904300","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.\n DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ\n PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME.\n 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional,\n desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da\n controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o\n acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284\n do STF.\n 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado\n como violado não contém comando normativo para sustentar a tese\n defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face\n do óbice contido na Súmula 284 do STF.\n 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de\n eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob\n pena de usurpação da competência da Suprema Corte, visto que o\n dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade\n tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente\n constitucional.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a28ba99b48b21d82eeb35ee75648d9dbf32ca4f298a5989cf105f1158aff33a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
