{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159285,"origem":"stj","sha256_origem":"2ee3f55218ff66421635014b77cf634537dff05663559f5d87aa1b7a02e3414e","registro_original":{"id_fonte":"1460465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234384","numero_registro":"202503509854","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\n CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRALEGAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de\n origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais da lide,\n ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O art. 489, §\n 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater cada argumento, mas\n apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.\n 2. A decisão monocrática que aplicou óbice específico de\n admissibilidade não padece de motivação genérica, não se enquadrando\n na hipótese do art. 489, § 1º, III, do CPC.\n 3. A pretensão de reconhecer a ilegalidade do ato da ANVISA, por\n aplicar restrição supostamente não prevista na Lei n. 9.294/1996,\n exige o exame e o cotejo dos atos infralegais que veiculam a\n restrição - notadamente o Decreto n. 2.018/1996 e a RDC ANVISA n.\n 195/2017. A controvérsia repousa, em essência, no controle de\n legalidade de atos administrativos secundários, que não se enquadram\n no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição,\n atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.\n 4. A alegação relativa ao art. 24 da LINDB foi expressamente\n enfrentada na decisão integrativa, que a inseriu no mesmo óbice de\n admissibilidade; a apreciação da suposta mudança de orientação\n administrativa também demanda a análise dos mesmos atos infralegais,\n não havendo omissão a sanar nem hipótese de afastamento da Súmula\n 284 do STF.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"203bfa40bbe2e416e2a62ff5a65acbc26e938bcd9000a975e9bbfd67c601c34c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
