# Registro público: STJ — 2234384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ee3f55218ff66421635014b77cf634537dff05663559f5d87aa1b7a02e3414e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRALEGAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de
 origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais da lide,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O art. 489, §
 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater cada argumento, mas
 apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática que aplicou óbice específico de
 admissibilidade não padece de motivação genérica, não se enquadrando
 na hipótese do art. 489, § 1º, III, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer a ilegalidade do ato da ANVISA, por
 aplicar restrição supostamente não prevista na Lei n. 9.294/1996,
 exige o exame e o cotejo dos atos infralegais que veiculam a
 restrição - notadamente o Decreto n. 2.018/1996 e a RDC ANVISA n.
 195/2017. A controvérsia repousa, em essência, no controle de
 legalidade de atos administrativos secundários, que não se enquadram
 no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição,
 atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação relativa ao art. 24 da LINDB foi expressamente
 enfrentada na decisão integrativa, que a inseriu no mesmo óbice de
 admissibilidade; a apreciação da suposta mudança de orientação
 administrativa também demanda a análise dos mesmos atos infralegais,
 não havendo omissão a sanar nem hipótese de afastamento da Súmula
 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRALEGAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de
 origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais da lide,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O art. 489, §
 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater cada argumento, mas
 apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
 2. A decisão monocrática que aplicou óbice específico de
 admissibilidade não padece de motivação genérica, não se enquadrando
 na hipótese do art. 489, § 1º, III, do CPC.
 3. A pretensão de reconhecer a ilegalidade do ato da ANVISA, por
 aplicar restrição supostamente não prevista na Lei n. 9.294/1996,
 exige o exame e o cotejo dos atos infralegais que veiculam a
 restrição - notadamente o Decreto n. 2.018/1996 e a RDC ANVISA n.
 195/2017. A controvérsia repousa, em essência, no controle de
 legalidade de atos administrativos secundários, que não se enquadram
 no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição,
 atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
 4. A alegação relativa ao art. 24 da LINDB foi expressamente
 enfrentada na decisão integrativa, que a inseriu no mesmo óbice de
 admissibilidade; a apreciação da suposta mudança de orientação
 administrativa também demanda a análise dos mesmos atos infralegais,
 não havendo omissão a sanar nem hipótese de afastamento da Súmula
 284 do STF.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
