# Registro público: STJ — 2235021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c0928bb304b1a22762f3e3349d40deebbe39941bff8c6a9fa10cdf52ede3d09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. FUNDEF E FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 AÇÃO COLETIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de prequestionamento
 da matéria federal suscitada no recurso especial constitui óbice
 intransponível ao seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356
 do STF e da Súmula 211 do STJ, ainda mais quando não opostos
 embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que afasta a
 incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
 CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível, na via do recurso especial, revolver o conjunto
 fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de
 origem acerca da inexistência de julgamento extra petita, ante o
 óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização
 do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas
 invocados, providência inviável quando a tese jurídica central não
 foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo não enfrentou a tese relativa à
 possibilidade de interrupção da prescrição com fundamento na
 legítima confiança decorrente de autorização expressa do município
 para o ajuizamento da ação coletiva pela União dos Municípios da
 Bahia - UPB, sem oposição de embargos declaratórios pela parte
 interessada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. FUNDEF E FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 AÇÃO COLETIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de prequestionamento
 da matéria federal suscitada no recurso especial constitui óbice
 intransponível ao seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356
 do STF e da Súmula 211 do STJ, ainda mais quando não opostos
 embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que afasta a
 incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
 CPC/2015.
 2. Não é possível, na via do recurso especial, revolver o conjunto
 fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de
 origem acerca da inexistência de julgamento extra petita, ante o
 óbice da Súmula 7 do STJ.
 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização
 do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas
 invocados, providência inviável quando a tese jurídica central não
 foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem.
 4. Hipótese em que o Tribunal a quo não enfrentou a tese relativa à
 possibilidade de interrupção da prescrição com fundamento na
 legítima confiança decorrente de autorização expressa do município
 para o ajuizamento da ação coletiva pela União dos Municípios da
 Bahia - UPB, sem oposição de embargos declaratórios pela parte
 interessada.
 5. Agravo interno desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
