# Registro público: STJ — 2237279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5649dd19e04ec0faf38533fa9e1d09d6d7001c67a8c2d09dc2e9a628b7cc4f03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460467
- **Número de registro na fonte:** 202503791061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
 SUPLEMENTAR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME.
 SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não se
 sustenta quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada,
 as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido pela parte. A irresignação com o resultado
 não se confunde com omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da tese de violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da
 Lei n. 9.784/1999 exige, no caso, o reexame da Resolução Normativa
 ANS n. 195/2009 e do Entendimento DIFIS n. 02/2016, atos normativos
 secundários que não se enquadram no conceito de lei federal a que se
 refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos - em especial das
 circunstâncias da contratação e do alcance representativo da
 associação contratante -, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
 SUPLEMENTAR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME.
 SÚMULA 7 DO STJ.
 1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não se
 sustenta quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada,
 as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido pela parte. A irresignação com o resultado
 não se confunde com omissão.
 2. O exame da tese de violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da
 Lei n. 9.784/1999 exige, no caso, o reexame da Resolução Normativa
 ANS n. 195/2009 e do Entendimento DIFIS n. 02/2016, atos normativos
 secundários que não se enquadram no conceito de lei federal a que se
 refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos - em especial das
 circunstâncias da contratação e do alcance representativo da
 associação contratante -, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5649dd19e04ec0faf38533fa9e1d09d6d7001c67a8c2d09dc2e9a628b7cc4f03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

