# Registro público: STJ — 678593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e820c435c7940cac5c2578b1dbb250a9ac8f2c19beb2059067d24af4cf1954b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105,
INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra
o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em
data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o
vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de
segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao
contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária
definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante
pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no
HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal
de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados"
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das
alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de
impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual
seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105,
INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra
o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em
data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o
vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de
segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao
contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária
definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante
pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no
HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal
de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados"
3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das
alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de
impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual
seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSOS - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<HC 482549>>-SP,
         <<AgRg no HC 589923>>-SP,
         <<AgRg no RHC 150774>>-MT,
         <<AgRg no HC 590414>>-SC,
         <<AgRg no HC 642167>>-RJ
(HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - ÓBICE
AO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP,
         <<HC 730555>>-SC,
         <<AgRg no HC 751137>>-SP,
         <<AgRg no HC 742237>>-PR
(ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - IMPUGNAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL)
   STF - [[HC 206818]]-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
