# Registro público: STJ — 2240883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79bb31be1249fdea9d61b3d70cc7f9f058f5fb64d4fec71d41843de82bf945ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460470
- **Número de registro na fonte:** 202504148729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO
 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES VINCULANTES. ALEGAÇÃO DE
 PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia versa sobre o índice de juros moratórios incidente
 em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação
 jurídica não tributária, matéria resolvida pelos Temas 905 do STJ e
 810, 1.170 e 1.361 do STF, de observância obrigatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afastar os precedentes pela suposta preclusão da
 insurgência fazendária não se sustenta. O Tema 1.361 do STF assenta
 que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice
 específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de
 legislação ou jurisprudência supervenientes; se nem a coisa julgada
 obsta a aplicação do novo critério, menos ainda o faz a preclusão
 verificada no curso da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Os juros moratórios têm natureza de norma processual e de ordem
 pública e seguem o tempus regit actum, de modo que o acórdão
 regional incorreu em contradição ao aplicar os precedentes à
 correção monetária e deles afastar-se quanto aos juros, consectários
 de idêntica natureza jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO
 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES VINCULANTES. ALEGAÇÃO DE
 PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A controvérsia versa sobre o índice de juros moratórios incidente
 em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação
 jurídica não tributária, matéria resolvida pelos Temas 905 do STJ e
 810, 1.170 e 1.361 do STF, de observância obrigatória.
 2. A pretensão de afastar os precedentes pela suposta preclusão da
 insurgência fazendária não se sustenta. O Tema 1.361 do STF assenta
 que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice
 específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de
 legislação ou jurisprudência supervenientes; se nem a coisa julgada
 obsta a aplicação do novo critério, menos ainda o faz a preclusão
 verificada no curso da execução.
 3. Os juros moratórios têm natureza de norma processual e de ordem
 pública e seguem o tempus regit actum, de modo que o acórdão
 regional incorreu em contradição ao aplicar os precedentes à
 correção monetária e deles afastar-se quanto aos juros, consectários
 de idêntica natureza jurídica.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 79bb31be1249fdea9d61b3d70cc7f9f058f5fb64d4fec71d41843de82bf945ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

