# Registro público: STJ — 2242524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c72db59892f3592c731a9dc93c893dd24c2c3bea08d70650d9598aaf147f9102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. ATO
 NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPROPRIEDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS
 E ACERVO FÁTICO-PROBTAÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
 as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
 postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
 ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, a análise de eventual
 ofensa a resoluções, por não estarem tais atos normativos inseridos
 no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que, nos autos de ação anulatória de multa
 administrativa, o Tribunal local, além de fundado nas disposições
 regulamentares da ANEEL e da ANATEL, decidiu a controvérsia com
 lastro nas cláusulas do contrato de compartilhamento de
 infraestrutura firmado entre as partes e nos documentos carreados
 aos autos, de modo que o especial, além de esbarrar no teor das
 Súmulas 5 e 7 desta Corte, mostra-se inviável por remeter à
 necessária interpretação de atos normativos infralegais.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples
 transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das
 situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da
 divergência jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. ATO
 NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPROPRIEDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS
 E ACERVO FÁTICO-PROBTAÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
 as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
 postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
 ausência de prestação jurisdicional.
 2. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de eventual
 ofensa a resoluções, por não estarem tais atos normativos inseridos
 no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal.
 3. Caso em que, nos autos de ação anulatória de multa
 administrativa, o Tribunal local, além de fundado nas disposições
 regulamentares da ANEEL e da ANATEL, decidiu a controvérsia com
 lastro nas cláusulas do contrato de compartilhamento de
 infraestrutura firmado entre as partes e nos documentos carreados
 aos autos, de modo que o especial, além de esbarrar no teor das
 Súmulas 5 e 7 desta Corte, mostra-se inviável por remeter à
 necessária interpretação de atos normativos infralegais.
 4. Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples
 transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das
 situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da
 divergência jurisprudencial.
 5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
