# Registro público: STJ — 2243092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 770411c61da3f349c7e8e3c80cb9188b5a1dbe36a8d1f7f66e7a076225b47989

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há prequestionamento da matéria devolvida no apelo nobre,
 acerca da possibilidade de procuração a rogo e não cabimento de
 agravo de instrumento, sendo certo que o apelo nobre nem sequer
 suscitou eventual vício de negativa de prestação jurisdicional do
 acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei
 federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
 pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
 jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano
 consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 1. Não há prequestionamento da matéria devolvida no apelo nobre,
 acerca da possibilidade de procuração a rogo e não cabimento de
 agravo de instrumento, sendo certo que o apelo nobre nem sequer
 suscitou eventual vício de negativa de prestação jurisdicional do
 acórdão recorrido.
 2. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei
 federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
 pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
 jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano
 consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
