# Registro público: STJ — 2245102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99936d274efaac475530342cb0b223933d578946b1cd3037e821d85b978ef1b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460478
- **Número de registro na fonte:** 202504491841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
 ATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
 IMPOSSIBILIDADE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o recurso especial
 quando a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com
 fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da
 competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem
 conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão adotada pelo acórdão
 recorrido, incide o óbice da deficiência de fundamentação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas relativas à representatividade
 sindical da categoria funcional do exequente, fixadas pelo Tribunal
 de origem para definir a legitimidade ativa no cumprimento
 individual de sentença coletiva, esbarra na vedação do reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese firmada no julgamento do Tema 1.402 do STJ - no sentido de
 que a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997
 não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações
 públicas - não alcança a situação dos autos, em que figura como
 exequente servidora da administração direta, integrante da carreira
 policial civil do Distrito Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a servidora policial civil, representada
 especificamente pelo SINPOL/DF, pretende executar título coletivo
 formado em ação promovida por sindicato diverso (SINDIRETA/DF),
 tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa com
 base no princípio constitucional da unicidade sindical.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
 ATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
 IMPOSSIBILIDADE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 INAPLICABILIDADE.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o recurso especial
 quando a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com
 fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da
 competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
 2. Quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem
 conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão adotada pelo acórdão
 recorrido, incide o óbice da deficiência de fundamentação recursal.
 3. A revisão das premissas fáticas relativas à representatividade
 sindical da categoria funcional do exequente, fixadas pelo Tribunal
 de origem para definir a legitimidade ativa no cumprimento
 individual de sentença coletiva, esbarra na vedação do reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos.
 4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.402 do STJ - no sentido de
 que a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997
 não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações
 públicas - não alcança a situação dos autos, em que figura como
 exequente servidora da administração direta, integrante da carreira
 policial civil do Distrito Federal.
 5. Hipótese em que a servidora policial civil, representada
 especificamente pelo SINPOL/DF, pretende executar título coletivo
 formado em ação promovida por sindicato diverso (SINDIRETA/DF),
 tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa com
 base no princípio constitucional da unicidade sindical.
 6. Agravo interno desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 99936d274efaac475530342cb0b223933d578946b1cd3037e821d85b978ef1b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245102 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99936d274efaac475530342cb0b223933d578946b1cd3037e821d85b978ef1b1
- **SHA-256 do comentário:** 9485dfaffdfbc1fbe930755150992724f9c17c4667b7128a147e63ff457043a3
