# Registro público: STJ — 2248211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf28191e9bca1827ed2eb1b868d621d7fa12054d3a8e3cbadadd92ea5bd01fb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460479
- **Número de registro na fonte:** 202504774460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM
 TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES.
 POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória
 não obsta o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada apenas a
 hipótese de concessão de tutela provisória no bojo da própria
 rescisória, nos termos do art. 969 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em
 sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos
 dispositivos legais invocados no recurso especial, aliada à inércia
 da parte na oposição de embargos de declaração para provocar tal
 pronunciamento, atrai o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000,
 ajuizada pelo Distrito Federal, sequer foi conhecida pelo Tribunal
 de origem, tendo sido indeferida a petição inicial e expressamente
 negado o pedido de tutela de urgência, não havendo, portanto, nenhum
 fundamento para obstar o regular prosseguimento do cumprimento
 individual da sentença coletiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM
 TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES.
 POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória
 não obsta o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada apenas a
 hipótese de concessão de tutela provisória no bojo da própria
 rescisória, nos termos do art. 969 do CPC.
 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em
 sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos
 dispositivos legais invocados no recurso especial, aliada à inércia
 da parte na oposição de embargos de declaração para provocar tal
 pronunciamento, atrai o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ.
 4. Hipótese em que a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000,
 ajuizada pelo Distrito Federal, sequer foi conhecida pelo Tribunal
 de origem, tendo sido indeferida a petição inicial e expressamente
 negado o pedido de tutela de urgência, não havendo, portanto, nenhum
 fundamento para obstar o regular prosseguimento do cumprimento
 individual da sentença coletiva.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cf28191e9bca1827ed2eb1b868d621d7fa12054d3a8e3cbadadd92ea5bd01fb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

