{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159305,"origem":"stj","sha256_origem":"65f31d31afbef7840b02c506839b96bb0b1069830ac756c1c7fb9d39a95f3b1b","registro_original":{"id_fonte":"1460485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253755","numero_registro":"202505066827","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO\n RESCISÓRIA EM CURSO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 313,\n V, \"a\", DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.\n 1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da\n decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, salvo quando\n concedida tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese.\n Indeferida a liminar na ação rescisória, o prosseguimento do\n cumprimento de sentença decorre de imperativo legal, não havendo\n prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito.\n 2. A aferição da presença dos requisitos para a suspensão do\n processo, com base no art. 313, V, \"a\", do CPC, e dos elementos\n caracterizadores de risco de dano grave ao erário, exige o\n revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência\n incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo o\n óbice da Súmula 7 do STJ.\n 3. A existência de precedentes em sentido diverso não autoriza, por\n si só, o afastamento dos óbices processuais incidentes no caso\n concreto, sobretudo quando as decisões invocadas partem de premissas\n fáticas distintas e não foram proferidas em regime de observância\n obrigatória.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95bc5976ed3846dfd9efa68f15cad3dac887dddf5a4df519c05bc8607efd815b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
