# Registro público: STJ — 2253755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65f31d31afbef7840b02c506839b96bb0b1069830ac756c1c7fb9d39a95f3b1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460485
- **Número de registro na fonte:** 202505066827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
 RESCISÓRIA EM CURSO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 313,
 V, "a", DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da
 decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, salvo quando
 concedida tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese.
 Indeferida a liminar na ação rescisória, o prosseguimento do
 cumprimento de sentença decorre de imperativo legal, não havendo
 prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** A aferição da presença dos requisitos para a suspensão do
 processo, com base no art. 313, V, "a", do CPC, e dos elementos
 caracterizadores de risco de dano grave ao erário, exige o
 revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência
 incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo o
 óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de precedentes em sentido diverso não autoriza, por
 si só, o afastamento dos óbices processuais incidentes no caso
 concreto, sobretudo quando as decisões invocadas partem de premissas
 fáticas distintas e não foram proferidas em regime de observância
 obrigatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
 RESCISÓRIA EM CURSO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 313,
 V, "a", DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
 1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da
 decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, salvo quando
 concedida tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese.
 Indeferida a liminar na ação rescisória, o prosseguimento do
 cumprimento de sentença decorre de imperativo legal, não havendo
 prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito.
 2. A aferição da presença dos requisitos para a suspensão do
 processo, com base no art. 313, V, "a", do CPC, e dos elementos
 caracterizadores de risco de dano grave ao erário, exige o
 revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência
 incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo o
 óbice da Súmula 7 do STJ.
 3. A existência de precedentes em sentido diverso não autoriza, por
 si só, o afastamento dos óbices processuais incidentes no caso
 concreto, sobretudo quando as decisões invocadas partem de premissas
 fáticas distintas e não foram proferidas em regime de observância
 obrigatória.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65f31d31afbef7840b02c506839b96bb0b1069830ac756c1c7fb9d39a95f3b1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253755 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 65f31d31afbef7840b02c506839b96bb0b1069830ac756c1c7fb9d39a95f3b1b
- **SHA-256 do comentário:** 01a678eb8819ae94c2b01daf12f9775de1ab8c8506d377fc0899e1ca94229c4a
