# Registro público: STJ — 2254969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 928bc9dd1e5995faa065a572cbcfd41084b32d2cef1442c7b01773d83a6c2298

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre todas as
 questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
 desfavorável à parte, pois julgamento contrário ao interesse da
 recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Os valores a serem restituídos em repetição de indébito
 tributário devem, em observância ao princípio da isonomia, ser
 atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de
 mora aplicados na cobrança de tributos em atraso. É legítima a
 aplicação da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na
 esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha
 instituído (Temas 905 e 119 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não se presta ao exame de irresignação
 fundada em interpretação de norma constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.
 1.  Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre todas as
 questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
 desfavorável à parte, pois julgamento contrário ao interesse da
 recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
 2.  Os valores a serem restituídos em repetição de indébito
 tributário devem, em observância ao princípio da isonomia, ser
 atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de
 mora aplicados na cobrança de tributos em atraso. É legítima a
 aplicação da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na
 esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha
 instituído (Temas 905 e 119 do STJ).
 3.  O recurso especial não se presta ao exame de irresignação
 fundada em interpretação de norma constitucional.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
