{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159309,"origem":"stj","sha256_origem":"e1a045d04a4f4a3537e47174134e77cb70454e8960e02e70bad06fea5e8c0350","registro_original":{"id_fonte":"1460489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373523","numero_registro":"202102412555","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE\n FUNÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO\n PÚBLICO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.\n ILEGALIDADE DE NATUREZA PERMANENTE. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO\n LEGAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 4º E 62 DA LEI N. 8.112/1990.\n QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO MANTIDA. ART. 18 DA LACP. PRINCÍPIO DA\n SIMETRIA.\n 1. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação\n civil pública em defesa do patrimônio público é matéria pacificada\n na jurisprudência do STF (Tema 56 de repercussão geral) e do STJ\n (Súmula 329), sendo irrelevante que a lesão ao erário decorra de\n desvio de função de servidor público.\n 2. Não é inepta a petição inicial que narra com clareza os fatos\n constitutivos do pedido, indica a causa de pedir e formula pedido\n certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e\n da ampla defesa.\n 3. O desvio de função constitui ilegalidade de natureza permanente e\n continuada, que se renova enquanto perdurar a situação irregular,\n não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n.\n 9.784/1999, cujo cômputo somente se inicia com a cessação do ato.\n 4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais\n da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem\n ser fixados de ofício pelas instâncias ordinárias, sem que isso\n implique violação ao princípio da non reformatio in pejus.\n 5. A alegação de contrariedade aos arts. 4º e 62 da Lei n.\n 8.112/1990, suscitada nas razões do recurso especial, não foi objeto\n de debate no acórdão recorrido.\n 6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7131914ef8b0feac6d20d077c0b8e548f1ea6b0ff4bbd0cfba363fbf7b7af1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
