# Registro público: STJ — 2373523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a045d04a4f4a3537e47174134e77cb70454e8960e02e70bad06fea5e8c0350

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460489
- **Número de registro na fonte:** 202102412555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE
 FUNÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
 ILEGALIDADE DE NATUREZA PERMANENTE. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO
 LEGAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 4º E 62 DA LEI N. 8.112/1990.
 QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO MANTIDA. ART. 18 DA LACP. PRINCÍPIO DA
 SIMETRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação
 civil pública em defesa do patrimônio público é matéria pacificada
 na jurisprudência do STF (Tema 56 de repercussão geral) e do STJ
 (Súmula 329), sendo irrelevante que a lesão ao erário decorra de
 desvio de função de servidor público.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é inepta a petição inicial que narra com clareza os fatos
 constitutivos do pedido, indica a causa de pedir e formula pedido
 certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e
 da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O desvio de função constitui ilegalidade de natureza permanente e
 continuada, que se renova enquanto perdurar a situação irregular,
 não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n.
 9.784/1999, cujo cômputo somente se inicia com a cessação do ato.
- **Item 4 (texto oficial):** A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais
 da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem
 ser fixados de ofício pelas instâncias ordinárias, sem que isso
 implique violação ao princípio da non reformatio in pejus.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de contrariedade aos arts. 4º e 62 da Lei n.
 8.112/1990, suscitada nas razões do recurso especial, não foi objeto
 de debate no acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE
 FUNÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
 ILEGALIDADE DE NATUREZA PERMANENTE. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO
 LEGAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 4º E 62 DA LEI N. 8.112/1990.
 QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO MANTIDA. ART. 18 DA LACP. PRINCÍPIO DA
 SIMETRIA.
 1. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação
 civil pública em defesa do patrimônio público é matéria pacificada
 na jurisprudência do STF (Tema 56 de repercussão geral) e do STJ
 (Súmula 329), sendo irrelevante que a lesão ao erário decorra de
 desvio de função de servidor público.
 2. Não é inepta a petição inicial que narra com clareza os fatos
 constitutivos do pedido, indica a causa de pedir e formula pedido
 certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e
 da ampla defesa.
 3. O desvio de função constitui ilegalidade de natureza permanente e
 continuada, que se renova enquanto perdurar a situação irregular,
 não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n.
 9.784/1999, cujo cômputo somente se inicia com a cessação do ato.
 4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais
 da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem
 ser fixados de ofício pelas instâncias ordinárias, sem que isso
 implique violação ao princípio da non reformatio in pejus.
 5. A alegação de contrariedade aos arts. 4º e 62 da Lei n.
 8.112/1990, suscitada nas razões do recurso especial, não foi objeto
 de debate no acórdão recorrido.
 6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e1a045d04a4f4a3537e47174134e77cb70454e8960e02e70bad06fea5e8c0350
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Pensão de servidor cancelada: como pedir o restabelecimento](https://wikijuridica.com.br/servidor/restabelecimento-pensao-cancelada-indevidamente/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Frestabelecimento-pensao-cancelada-indevidamente%2F)

