{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159313,"origem":"stj","sha256_origem":"9745f2a3f8b4792095755eaf0872e1ffcbd5e66bf0f00d77a7e8e88418a7efa0","registro_original":{"id_fonte":"1460493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590272","numero_registro":"202400795217","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE\n FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. LEGISLAÇÃO\n LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.\n 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na\n espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido,\n apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.\n 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que\n \"a entidade autora não enviou ao município embargado/Itaprevi, de\n forma tempestiva, a documentação exigida pelo Decreto nº 82/2009,\n vindo a fazê-lo somente no curso da ação\", demandaria a formação de\n novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios\n jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao\n ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.\n 3. O acórdão recorrido examinou a controvérsia a partir da\n interpretação da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.\n 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\n ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,\n pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,\n conforme o Enunciado n. 280 do STF: \"Por ofensa a direito local não\n cabe recurso extraordinário.\"\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29d70acba83dd1cc637b2364291849c39797d1558e64e79cc1881583123767c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
