{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159331,"origem":"stj","sha256_origem":"c1bd67564386c162d41047e4b7435ed64351fddc199324008b6231e4a8fdf991","registro_original":{"id_fonte":"1460511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2917836","numero_registro":"202501454067","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMANDO NORMATIVO NÃO É SUFICIENTE\n PARA SUSTENTAR TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\n MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n 1. A indicação do artigo 927, III e IV, do CPC não é suficiente para\n sustentar a tese recursal, nem de afastar a conclusão do acordão\n recorrido, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF.\n 2. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o óbice de ausência de comando\n normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como\n objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes\n situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,\n por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,\n por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo\n legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu\n texto comando específico, exigiria a combinação com outros\n dispositivos legais\" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de\n Assis Moura, DJe de 10/05/2023).\n 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à\n inexistência de \"resistência ilegítima\" do fisco demandaria a\n formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de\n critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso\n especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.\n 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\"\n do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea\n \"c\".\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"546d79085499eb20e3b535ec554fdace6fee011d8b4de83910c9dd83db05a92e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1bd67564386c162d41047e4b7435ed64351fddc199324008b6231e4a8fdf991","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
