# Registro público: STJ — 2917836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159331/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1bd67564386c162d41047e4b7435ed64351fddc199324008b6231e4a8fdf991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460511
- **Número de registro na fonte:** 202501454067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMANDO NORMATIVO NÃO É SUFICIENTE
 PARA SUSTENTAR TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação do artigo 927, III e IV, do CPC não é suficiente para
 sustentar a tese recursal, nem de afastar a conclusão do acordão
 recorrido, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando
 normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
 objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
 situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
 por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
 por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
 legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
 texto comando específico, exigiria a combinação com outros
 dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, DJe de 10/05/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de "resistência ilegítima" do fisco demandaria a
 formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de
 critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso
 especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
 do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMANDO NORMATIVO NÃO É SUFICIENTE
 PARA SUSTENTAR TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
 1. A indicação do artigo 927, III e IV, do CPC não é suficiente para
 sustentar a tese recursal, nem de afastar a conclusão do acordão
 recorrido, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando
 normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
 objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
 situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
 por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
 por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
 legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
 texto comando específico, exigiria a combinação com outros
 dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, DJe de 10/05/2023).
 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de "resistência ilegítima" do fisco demandaria a
 formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de
 critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso
 especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
 do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c".
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c1bd67564386c162d41047e4b7435ed64351fddc199324008b6231e4a8fdf991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2917836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1bd67564386c162d41047e4b7435ed64351fddc199324008b6231e4a8fdf991
- **SHA-256 do comentário:** 1a386dbdd2f80434f0fd00f01c4e8e0edd3b0151a284ad4bcdda23c9ae829532
