# Registro público: STJ — 2917836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7df98b527eb4fde6cabcfab505cb66f4dc55a043caf23f76358928e4fb640261

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460512
- **Número de registro na fonte:** 202501454067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
 CREDITAMENTO DE ICMS.  ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO
 POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO
 STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando a alegação de erro na decisão monocrática quanto à
 incidência da Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
 decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de
 demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do
 acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso
 concreto à jurisprudência citada, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
 corte, no sentido de que é "cabível o creditamento referente à
 aquisição de materiais empregados no processo produtivo (produtos
 intermediários), inclusive os consumidos ou desgastados
 gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
 para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a
 essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp 1.775.781/SP,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
 CREDITAMENTO DE ICMS.  ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO
 POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO
 STJ.
 1. Considerando a alegação de erro na decisão monocrática quanto à
 incidência da Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
 decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de
 demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do
 acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso
 concreto à jurisprudência citada, o que não ocorreu na espécie.
 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
 corte, no sentido de que é "cabível o creditamento referente à
 aquisição de materiais empregados no processo produtivo (produtos
 intermediários), inclusive os consumidos ou desgastados
 gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
 para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a
 essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp 1.775.781/SP,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7df98b527eb4fde6cabcfab505cb66f4dc55a043caf23f76358928e4fb640261
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

