{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159333,"origem":"stj","sha256_origem":"184930b4a527f617670815890e727f402cb680e9a64dfd637870021be6249ac4","registro_original":{"id_fonte":"1460513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2921842","numero_registro":"202501517615","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE\n FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.\n 1. Não há se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na\n espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido,\n apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.\n 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que\n \"o fato de não incidir o tributo ICMS, no caso, ante a ausência de\n fato gerador pela devolução das mercadorias, essa circunstância, per\n se, não é passível de anular toda a autuação, que decorre da\n infringência à legislação tributária quanto à ausência de emissão de\n nota fiscal de saída das mercadorias, bem como quanto ao\n creditamento de ICMS sem correspondente débito do imposto\",\n demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera\n valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do\n recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n 3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a2405cc5d7e375c82f60c97b68ca8ea1dd8b4a3b62f3cb2f0209bd21fd0180cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
