# Registro público: STJ — 2921842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 184930b4a527f617670815890e727f402cb680e9a64dfd637870021be6249ac4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460513
- **Número de registro na fonte:** 202501517615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na
 espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido,
 apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
 "o fato de não incidir o tributo ICMS, no caso, ante a ausência de
 fato gerador pela devolução das mercadorias, essa circunstância, per
 se, não é passível de anular toda a autuação, que decorre da
 infringência à legislação tributária quanto à ausência de emissão de
 nota fiscal de saída das mercadorias, bem como quanto ao
 creditamento de ICMS sem correspondente débito do imposto",
 demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera
 valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do
 recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
 1. Não há se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na
 espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido,
 apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
 "o fato de não incidir o tributo ICMS, no caso, ante a ausência de
 fato gerador pela devolução das mercadorias, essa circunstância, per
 se, não é passível de anular toda a autuação, que decorre da
 infringência à legislação tributária quanto à ausência de emissão de
 nota fiscal de saída das mercadorias, bem como quanto ao
 creditamento de ICMS sem correspondente débito do imposto",
 demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera
 valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do
 recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 184930b4a527f617670815890e727f402cb680e9a64dfd637870021be6249ac4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2921842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 184930b4a527f617670815890e727f402cb680e9a64dfd637870021be6249ac4
- **SHA-256 do comentário:** 4144a2b8a8f26439fb1d1224868662e3c17d88d3aecaf8a7f37a2d7b73f37c9c
