# Registro público: STJ — 2924855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91bc7eb69d280d58af33e8b2b623904b2c6345a88fb670011cd15c9f59ab4a3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem decide de forma fundamentada todas as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido pela parte. Resultado desfavorável não se
 confunde com ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN e do
 art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, sem demonstração concreta do
 nexo entre a norma federal e os fundamentos do acórdão recorrido,
 configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula
 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição do proveito econômico obtido e da base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais, à luz das peculiaridades do caso -
 alteração do valor da causa decorrente exclusivamente de pretensão
 dirigida a litisconsorte posteriormente excluído da lide -, exige
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem decide de forma fundamentada todas as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido pela parte. Resultado desfavorável não se
 confunde com ausência de prestação jurisdicional.
 2. A simples indicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN e do
 art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, sem demonstração concreta do
 nexo entre a norma federal e os fundamentos do acórdão recorrido,
 configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula
 284 do STF.
 3. A aferição do proveito econômico obtido e da base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais, à luz das peculiaridades do caso -
 alteração do valor da causa decorrente exclusivamente de pretensão
 dirigida a litisconsorte posteriormente excluído da lide -, exige
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada pela Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
