# Registro público: STJ — 2947809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37aeb173e50dfc09bec2c5bf7b56ccb3e7eb6239a387020d1e30bbb2f6713aca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
 teses relevantes para a solução do litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
 prescrição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o
 Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade
 fático-probatória dos autos.
 3 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
 teses relevantes para a solução do litígio.
 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
 prescrição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o
 Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade
 fático-probatória dos autos.
 3 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
