# Registro público: STJ — 2955148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d882a17d551eb50d32b2262421d9b9efc63d635ca58b1a9b5589c10f976d60a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460519
- **Número de registro na fonte:** 202502039406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
 CONTRIBUINTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE
 INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO.
 REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição de eventual
 julgamento extra petita, quando dependente da interpretação do
 alcance dos pedidos formulados na petição inicial e do exame do
 conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atrai o óbice
 do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da aplicação do art. 166 do CTN à pretensão de
 repetição de indébito relativa a tributo de natureza indireta, como
 o ICMS, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto,
 notadamente quanto à comprovação da transferência, ou não, do
 encargo financeiro ao consumidor final, providência inviável na via
 do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com lastro nas peças
 processuais e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu,
 fundamentadamente, pela inexistência de julgamento extra petita e
 pela ausência de demonstração de que a contribuinte não repassou o
 ônus financeiro do tributo ao adquirente final, sendo o reexame
 dessas conclusões vedado nesta instância especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
 CONTRIBUINTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE
 INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO.
 REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição de eventual
 julgamento extra petita, quando dependente da interpretação do
 alcance dos pedidos formulados na petição inicial e do exame do
 conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atrai o óbice
 do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
 2. A análise da aplicação do art. 166 do CTN à pretensão de
 repetição de indébito relativa a tributo de natureza indireta, como
 o ICMS, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto,
 notadamente quanto à comprovação da transferência, ou não, do
 encargo financeiro ao consumidor final, providência inviável na via
 do recurso especial.
 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com lastro nas peças
 processuais e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu,
 fundamentadamente, pela inexistência de julgamento extra petita e
 pela ausência de demonstração de que a contribuinte não repassou o
 ônus financeiro do tributo ao adquirente final, sendo o reexame
 dessas conclusões vedado nesta instância especial.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d882a17d551eb50d32b2262421d9b9efc63d635ca58b1a9b5589c10f976d60a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

