{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159341,"origem":"stj","sha256_origem":"25186f0cf9977ed9380f7b2968721eb60afe751708d8d2b70e7c1af9f29f97cd","registro_original":{"id_fonte":"1460521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2973555","numero_registro":"202502346647","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUIZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLO\n FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB\n O RITO DE RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.\n 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o\n agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega\n seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em\n conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior\n Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de\n julgamento de recursos repetitivos.\n 2. Hipótese em que o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo\n nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia\n com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 988\n desta Corte e, em reforço de fundamentação, aplicou a Súmula 7 do\n STJ, cujo óbice está intimamente atrelado ao precedente vinculante.\n 3. A menção de outro óbice de admissibilidade do recurso especial,\n relacionado ao mesmo capítulo da irresignação (ofensa ao art. 1.015\n do CPC) não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo\n dirigido para esta Corte Superior.\n 4. Além do mais, se a alegação de negativa de prestação\n jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual\n quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos\n repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse\n ponto, e não inadmitir o recurso especial.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4012ab827d6b513bdd76ba6b6f4394599216b3d1883df51130ffe0d04dcb6fb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
