# Registro público: STJ — 2973555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25186f0cf9977ed9380f7b2968721eb60afe751708d8d2b70e7c1af9f29f97cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUIZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLO
 FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB
 O RITO DE RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o
 agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega
 seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior
 Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de
 julgamento de recursos repetitivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo
 nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia
 com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 988
 desta Corte e, em reforço de fundamentação, aplicou a Súmula 7 do
 STJ, cujo óbice está intimamente atrelado ao precedente vinculante.
- **Item 3 (texto oficial):** A menção de outro óbice de admissibilidade do recurso especial,
 relacionado ao mesmo capítulo da irresignação (ofensa ao art. 1.015
 do CPC) não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo
 dirigido para esta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Além do mais, se a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual
 quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos
 repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse
 ponto, e não inadmitir o recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUIZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLO
 FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB
 O RITO DE RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o
 agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega
 seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior
 Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de
 julgamento de recursos repetitivos.
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo
 nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia
 com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 988
 desta Corte e, em reforço de fundamentação, aplicou a Súmula 7 do
 STJ, cujo óbice está intimamente atrelado ao precedente vinculante.
 3. A menção de outro óbice de admissibilidade do recurso especial,
 relacionado ao mesmo capítulo da irresignação (ofensa ao art. 1.015
 do CPC) não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo
 dirigido para esta Corte Superior.
 4. Além do mais, se a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual
 quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos
 repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse
 ponto, e não inadmitir o recurso especial.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
