{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159343,"origem":"stj","sha256_origem":"3da7977579a1579f233d07252595097e2aa563a9b5fc95cd3eab4091c709d0de","registro_original":{"id_fonte":"1460523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2988186","numero_registro":"202502564560","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO GIILRAT. FAP. LEGALIDADE. TEMA 544 DO\n STF. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.\n 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando\n nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão\n recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou\n integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu\n convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao\n interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\n jurisdicional.\n 2. Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 554 da\n repercussão geral, esta Corte Superior \"tem pacífica orientação\n jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da\n contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo\n Decreto n. 6.957/2009\" (AgInt no AREsp 2.388.580/PR, relator\n Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024,\n DJe de 29/5/2024).\n 3. Verifica-se da fundamentação do acórdão regional e dos argumentos\n do próprio recurso da parte recorrente que o debate envolve,\n essencialmente, o Tema 544 do STF e na aplicação de princípios\n constitucionais (princípios da estrita legalidade, da isonomia e da\n equidade no custeio da previdência social), o que impede o exame da\n temática por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da\n competência do Supremo Tribunal Federal.\n 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o exame da\n alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por\n esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera\n reprodução de preceito constitucional.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85205a3a831d822bc22da7df14e3b8ad6fcac288e31156de3d86768e3986b461","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
