# Registro público: STJ — 2988186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3da7977579a1579f233d07252595097e2aa563a9b5fc95cd3eab4091c709d0de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460523
- **Número de registro na fonte:** 202502564560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO GIILRAT. FAP. LEGALIDADE. TEMA 544 DO
 STF. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
 nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
 recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
 integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 554 da
 repercussão geral, esta Corte Superior "tem pacífica orientação
 jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da
 contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo
 Decreto n. 6.957/2009" (AgInt no AREsp 2.388.580/PR, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024,
 DJe de 29/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se da fundamentação do acórdão regional e dos argumentos
 do próprio recurso da parte recorrente que o debate envolve,
 essencialmente, o Tema 544 do STF e na aplicação de princípios
 constitucionais (princípios da estrita legalidade, da isonomia e da
 equidade no custeio da previdência social), o que impede o exame da
 temática por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o exame da
 alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por
 esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera
 reprodução de preceito constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO GIILRAT. FAP. LEGALIDADE. TEMA 544 DO
 STF. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
 nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
 recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
 integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 554 da
 repercussão geral, esta Corte Superior "tem pacífica orientação
 jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da
 contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo
 Decreto n. 6.957/2009" (AgInt no AREsp 2.388.580/PR, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024,
 DJe de 29/5/2024).
 3. Verifica-se da fundamentação do acórdão regional e dos argumentos
 do próprio recurso da parte recorrente que o debate envolve,
 essencialmente, o Tema 544 do STF e na aplicação de princípios
 constitucionais (princípios da estrita legalidade, da isonomia e da
 equidade no custeio da previdência social), o que impede o exame da
 temática por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o exame da
 alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por
 esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera
 reprodução de preceito constitucional.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3da7977579a1579f233d07252595097e2aa563a9b5fc95cd3eab4091c709d0de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

