# Registro público: STJ — 2997956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81490bd45f0a3257b5e36cd556009168abfd7cfc61c84466df3cce3a86cfcb12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUSPENSÃO DA
 EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO OBJETIVA DA TUTELA RECURSAL. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta
 quando o tribunal de origem enfrenta de modo motivado os pontos
 centrais da controvérsia, sendo certo que o julgador não está
 obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte se os
 fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da causa.
 Inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A definição de quais rubricas tributárias estavam efetivamente
 abrangidas pela tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento
 n. 2199745-24.2023.8.26.0000 - restrita às receitas de
 licenciamentos e royalties, locações comerciais e programa
 sócio-torcedor, com expressa exclusão de patrocínios, direito de
 arena, bilheterias, cadeiras cativas e camarotes - exige cotejo das
 autuações fiscais e dos elementos contábeis dos autos. A pretensão
 de revisar essa classificação esbarra na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Documento administrativo produzido em 2026 e juntado apenas com o
 agravo interno não possui aptidão para infirmar premissas fáticas
 soberanamente fixadas pela instância ordinária com base nas provas
 oportunamente submetidas ao contraditório, nem retroage para
 descaracterizar a higidez da Certidão de Dívida Ativa constituída em
 2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUSPENSÃO DA
 EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO OBJETIVA DA TUTELA RECURSAL. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 1. A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta
 quando o tribunal de origem enfrenta de modo motivado os pontos
 centrais da controvérsia, sendo certo que o julgador não está
 obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte se os
 fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da causa.
 Inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de
 prestação jurisdicional.
 2. A definição de quais rubricas tributárias estavam efetivamente
 abrangidas pela tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento
 n. 2199745-24.2023.8.26.0000 - restrita às receitas de
 licenciamentos e royalties, locações comerciais e programa
 sócio-torcedor, com expressa exclusão de patrocínios, direito de
 arena, bilheterias, cadeiras cativas e camarotes - exige cotejo das
 autuações fiscais e dos elementos contábeis dos autos. A pretensão
 de revisar essa classificação esbarra na Súmula 7 do STJ.
 3. Documento administrativo produzido em 2026 e juntado apenas com o
 agravo interno não possui aptidão para infirmar premissas fáticas
 soberanamente fixadas pela instância ordinária com base nas provas
 oportunamente submetidas ao contraditório, nem retroage para
 descaracterizar a higidez da Certidão de Dívida Ativa constituída em
 2023.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 81490bd45f0a3257b5e36cd556009168abfd7cfc61c84466df3cce3a86cfcb12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 81490bd45f0a3257b5e36cd556009168abfd7cfc61c84466df3cce3a86cfcb12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

