{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159352,"origem":"stj","sha256_origem":"d5c8510c71d92186ecbc7a96ad81a4b67465bda85b6ca8f7b3958b2d1f1d89c2","registro_original":{"id_fonte":"1460532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3049195","numero_registro":"202503521562","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. EXCLUSÃO DE CNAE POR PORTARIA.\n CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMATIVA INFRALEGAL E DE MATÉRIA\n CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.\n 1. A pretensão recursal de revisão do acórdão regional que confirmou\n a possibilidade de exclusão do CNAE da agravante do rol das\n atividades beneficiadas pela alíquota zero do PERSE - anteriormente\n prevista na Portaria ME n. 7.163/2021 e suprimida pela Portaria ME\n n. 11.266/2022 - exige a análise direta dessas portarias, atos\n normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei\n federal para fins do art. 105, III, \"a\", da Constituição. Precedente\n específico em matéria de PERSE: AgInt no REsp 2.104.872/PR, Segunda\n Turma, DJe 27/5/2024.\n 2. A discussão sobre o caráter oneroso da desoneração e a incidência\n do art. 178 do CTN, no caso, não se desenvolve no plano abstrato da\n norma legal: depende, necessariamente, de aferir se a atividade da\n agravante (CNAE 77.39-0-99) estava ou não submetida a condições\n previstas em ato ministerial, o que devolve a controvérsia ao\n terreno infralegal, fora da competência delineada para o apelo\n nobre.\n 3. A Corte regional, ademais, ancorou parte relevante da\n fundamentação nos princípios constitucionais da anterioridade e da\n legalidade tributária (art. 150, III, da CF), estendendo, com base\n neles, o benefício até a observância da noventena e da anterioridade\n anual. Eventual revisão dessa premissa demanda exame de matéria\n constitucional, estranho à via do recurso especial.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bba55c8468479f853e30283d7681df7f8d24c343f7471498c234b6f3dec92bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
