# Registro público: STJ — 3049195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5c8510c71d92186ecbc7a96ad81a4b67465bda85b6ca8f7b3958b2d1f1d89c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. EXCLUSÃO DE CNAE POR PORTARIA.
 CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMATIVA INFRALEGAL E DE MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão recursal de revisão do acórdão regional que confirmou
 a possibilidade de exclusão do CNAE da agravante do rol das
 atividades beneficiadas pela alíquota zero do PERSE - anteriormente
 prevista na Portaria ME n. 7.163/2021 e suprimida pela Portaria ME
 n. 11.266/2022 - exige a análise direta dessas portarias, atos
 normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei
 federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição. Precedente
 específico em matéria de PERSE: AgInt no REsp 2.104.872/PR, Segunda
 Turma, DJe 27/5/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão sobre o caráter oneroso da desoneração e a incidência
 do art. 178 do CTN, no caso, não se desenvolve no plano abstrato da
 norma legal: depende, necessariamente, de aferir se a atividade da
 agravante (CNAE 77.39-0-99) estava ou não submetida a condições
 previstas em ato ministerial, o que devolve a controvérsia ao
 terreno infralegal, fora da competência delineada para o apelo
 nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte regional, ademais, ancorou parte relevante da
 fundamentação nos princípios constitucionais da anterioridade e da
 legalidade tributária (art. 150, III, da CF), estendendo, com base
 neles, o benefício até a observância da noventena e da anterioridade
 anual. Eventual revisão dessa premissa demanda exame de matéria
 constitucional, estranho à via do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. EXCLUSÃO DE CNAE POR PORTARIA.
 CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMATIVA INFRALEGAL E DE MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
 1. A pretensão recursal de revisão do acórdão regional que confirmou
 a possibilidade de exclusão do CNAE da agravante do rol das
 atividades beneficiadas pela alíquota zero do PERSE - anteriormente
 prevista na Portaria ME n. 7.163/2021 e suprimida pela Portaria ME
 n. 11.266/2022 - exige a análise direta dessas portarias, atos
 normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei
 federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição. Precedente
 específico em matéria de PERSE: AgInt no REsp 2.104.872/PR, Segunda
 Turma, DJe 27/5/2024.
 2. A discussão sobre o caráter oneroso da desoneração e a incidência
 do art. 178 do CTN, no caso, não se desenvolve no plano abstrato da
 norma legal: depende, necessariamente, de aferir se a atividade da
 agravante (CNAE 77.39-0-99) estava ou não submetida a condições
 previstas em ato ministerial, o que devolve a controvérsia ao
 terreno infralegal, fora da competência delineada para o apelo
 nobre.
 3. A Corte regional, ademais, ancorou parte relevante da
 fundamentação nos princípios constitucionais da anterioridade e da
 legalidade tributária (art. 150, III, da CF), estendendo, com base
 neles, o benefício até a observância da noventena e da anterioridade
 anual. Eventual revisão dessa premissa demanda exame de matéria
 constitucional, estranho à via do recurso especial.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
