# Registro público: STJ — 3064064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a0b10c22625b36a692b9274292635ad4e4f8ed6dd91c218c5cf4a745c095fd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
 REGRAMENTO ESPECÍFICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e
 modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
 procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do
 lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial
 previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
 antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o
 recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a
 Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade
 exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito
 tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual
 ela é tacitamente homologada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que se equivoca a Corte estadual ao afirmar que a
 decadência do art. 173 do CTN se aplicaria à espécie pela simples
 ausência de recolhimento no período do ISS para cada cada uma das
 rubricas fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para
 tanto, observar a existência de recolhimento do imposto no período
 de apuração.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
 REGRAMENTO ESPECÍFICO.
 1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e
 modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
 procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do
 lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial
 previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
 antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o
 recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a
 Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade
 exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito
 tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual
 ela é tacitamente homologada. Precedentes.
 2. Hipótese em que se equivoca a Corte estadual ao afirmar que a
 decadência do art. 173 do CTN se aplicaria à espécie pela simples
 ausência de recolhimento no período do ISS para cada cada uma das
 rubricas fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para
 tanto, observar a existência de recolhimento do imposto no período
 de apuração.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
